Em Rondônia, a Justiça do Trabalho condenou o Banco da Amazônia a pagar, como extras, a sétima e oitava hora - que excedem a jornada normal de trabalho, de seis horas - a cinco funcionários que exercem a função de supervisor.
Dessa vez a decisão partiu da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no dia 12 de fevereiro, e assim como fizeram os demais magistrados nas ações conquistadas anteriormente, o Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho também entendeu que os trabalhadores que exercem - ou exerceram - os cargos de supervisor fazem jus ao recebimento do pagamento, como extraordinárias, das sétimas e oitavas horas trabalhadas em todo o período em que exerceram esta função específica, já que as funções exercidas pelos bancários não se são amparadas pelo § 2° do Art. 224, da CLT.
"Isso porque, nestas funções, inexistem poder de mando, muito menos de gestão, não possuem subordinados ou poder de decisão. Trata-se de função técnica, não exigindo maior grau de fidúcia. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, vencidas e vincendas, considerando a evolução salarial dos empregados substituídos, os dias trabalhados, as parcelas salariais, inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor de 150, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS durante todo o período não prescrito em que exerceram a função gratificada de Supervisor".
O magistrado determinou ainda, em regime de tutela de urgência (liminar) que o banco promova a imediata redução da jornada de trabalho de todos os cinco bancários para seis horas diárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para cumprimento imediato, independentemente de trânsito em julgado.
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