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EM FOCO / PRÉ-APOSENTADORIA

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Tire as suas dúvidas sobre a estabilidade pré-aposentadoria

Jurídico do SEEB-MA explica cláusula sobre estabilidade provisória no emprego bancário.

20/03/2019 às 11:16
Jurídico - SEEB-MA
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Na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários, a cláusula 27 estabelece hipóteses em que o bancário ou bancária terão estabilidade provisória, isto é, somente terão seus contratos de trabalhos rescindidos na hipótese de justa causa.

Dentre as hipóteses de estabilidade referidas na CCT, importante dar destaque às que estão previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” da cláusula 27, de onde se extrai o texto seguinte:

CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

[…]

e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;120

f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;

Contudo, a mesma Convenção Coletiva de Trabalho da qual decorre o importante direito acima estabelece também que, para fazer jus ao mesmo, o bancário deverá comunicar por escrito o banco, com protocolo de recebimento, de que se encontra em pré-aposentadoria.

É o que estabelece o parágrafo primeiro da referida cláusula, vejamos:

Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:

a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;

b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS;

Assim sendo, em razão da exigência que estabelece o item acima, o Sindicato vem reforçar a importância de que os bancários e bancárias que se encontram ou estão em vias de cumprir os requisitos necessários à pré-aposentadoria, comuniquem com a maior brevidade possível os seus empregadores, com registro de protocolo do recebimento.

Em sendo exigido pelo banco os documentos comprobatórios da estabilidade, o bancário deve apresentá-los – com registro de recebimento – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do empregador.

Sobre o enquadramento na regra de estabilidade pré-aposentadoria, fazem jus ao direito (desde comunicando o empregador), os seguintes bancários e bancárias:

Aos bancários e bancárias que tenham mais de 05 (cinco) anos de banco:

-> O homem ao completar 34 (trinta e quatro) anos de contribuição ou, se não tiver contribuição suficiente, ao completar 64 (sessenta e quatro) anos de idade, com pelo menos 14 (quatorze) anos completos de contribuição para o INSS;

->A mulher ao completar 29 (vinte e nove) anos de contribuição ou, se não tiver contribuição suficiente, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, com pelo menos 14 (quatorze) anos completos de contribuição para o INSS.

Aos bancários que tenham mais de 28 (vinte e oito) anos de vínculo com o mesmo banco:

-> Ao completarem 33 (trinta e três) anos de contribuição ou, se não tiver o tempo contribuição necessário, ao completarem 63 (sessenta e três) anos de idade.

Às bancárias que tenham mais de 23 (vinte e três) anos de vínculo com o mesmo banco:

-> Ao completarem 28 (vinte e oito) anos de contribuição ou, se não tiver se não tiver o tempo contribuição necessário, ao completarem 58 (cinquenta e oito) anos de idade.

É igualmente necessário ressaltar que a estabilidade pré-aposentadoria em questão cessa automaticamente quando o bancário ou bancária atinge as condições legais para a concessão da aposentadoria.

Por último, o SEEB/MA esclarece que dispõe de Carta-Modelo do requerimento que deve ser enviado aos bancos, o qual se encontra disponível aqui.
 

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