Após decretar a nulidade das alterações em plano de saúde, a 6ª Câmara (Terceira Turma) do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) condenou o Itaú a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão por “praticar o ilícito”, ao julgar recurso ingressado pelo Sindicato. Os desembargadores decidiram também que o valor será revertido, em partes iguais, ao Sindicato dos Bancários de Campinas e à “entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução”.
O pagamento de metade da indenização ao Sindicato, segundo a sentença dos desembargadores, divulgada hoje (1º de abril), “possibilitará que, na atual quadra de nossa história sindical, sobreviva adequadamente, com seu próprio esforço, e preste seus serviços à sociedade, já que alijada da maior parte de sua renda, por força da nova redação dos art. 578 e 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), trazida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que retirou a compulsoriedade da contribuição sindical”.
Plano de Saúde restabelecido
O Itaú alterou diversas regras do Plano de Saúde em 1º dezembro de 2015; entre elas, o custeio passou de “custo médio” para “custo por faixa etária”, com aumento do valor da contribuição total. Para os funcionários contratados até o dia 30 de novembro de 2015, o banco assumiu o aumento do valor de contribuição. Porém, em caso de demissão ou aposentadoria, o funcionário deveria arcar com o citado aumento. O que para os desembargadores é totalmente é “prejudicial”. E mais: as alterações foram realizadas unilateralmente, sem negociação com os funcionários. O que se choca com o artigo 468 da CLT que considera lícitas somente alterações por “mútuo consentimento”.
Com a nulidade das mudanças no Plano de Saúde, os desembargadores determinaram ainda que o Itaú restabeleça e mantenha “as condições que vigoraram anteriormente a 1º de dezembro de 2015, com efeito retroativo a tal data” para todos os funcionários com “contrato de trabalho ainda ativo e aos desligados por justa causa ou aposentados, ainda que antes dessa data, que tenha optado pela manutenção do plano de saúde”. Além disso, “pagamento das diferenças de valores decorrentes da alteração que forem suportadas” pelos funcionários.
A ação civil pública foi ingressada pelo Sindicato na 12ª Vara do Trabalho de Campinas. A juíza Érica Escarassatte julgou improcedente. O Sindicato recorreu, ingressou recurso no TRT. A decisão vale para os bancários da base (Campinas e Região).
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