É nítido o caráter procrastinatório da atuação do Banco do Nordeste no processo que trata do restabelecimento da licença-prêmio.
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É nítido o caráter procrastinatório da atuação do Banco do Nordeste no processo 656/2001 da 2ª Vara, que trata do restabelecimento da licença-prêmio.
Mesmo sem o Banco ter juntado os contra-cheques de todos os substituídos, em todo o período de condenação, o setor jurídico do SEEB-MA elaborou os artigos de liquidação, os quais foram impugnados pelo Banco, sem contudo apresentar os cálculos que eram devidos.
Em face das alegações do Banco, o processo foi remetido ao Setor de Cálculo da Justiça que solicitou ao Banco a apresentação do saldo de licença-prêmio quando o beneficio foi suprimido, bem como as remunerações dos substituídos durante o período de condenação.
O Banco, por sua vez, apresentou saldos anuais de licença-prêmio, enquanto que a decisão é clara em restaurar o benefício nos moldes concedidos anteriormente, e não de forma quinquenal, como defendia que fosse feito o cálculo.
Além disso, o BNB apresentou apenas o salário contratual em período incompleto, uma vez que todos sabem que o benefício só foi reimplantado em outubro de 2010.
Em resposta, o Sindicato solicitou que o Juiz da 2ª Vara acolha os artigos de liquidação por ele apresentado, bem como que seja imputada multa por ato atentatório a dignidade da Justiça ao Banco, nos termos dos artigos 600 e 601 do CPC, majorando o valor da execução.
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